Tributação de serviços digitais: Entenda como funciona

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Nas últimas décadas presenciamos uma colossal revolução digital, agora uma grande variedade de produtos e serviços passaram também a existir no meio virtual. Sendo muitos deles idealizados exclusivamente para a internet. 

 

Atualmente é possível pensar sem dificuldade em diversas empresas que já nasceram dentro da internet, com serviços que permitem a interface entre usuários, compra e venda de bens e serviços online, bem como a disponibilização de conteúdo digitais. 

 

Como aplicativos de música , vídeos , textos, jogos e serviços de streaming, tal qual as gigantes Amazon e a Netflix. Com as portas abertas para a inovação, nos dias de hoje, até mesmo as pequenas empresas podem oferecer serviços digitais. 

 

Contudo, os países ainda não possuem uma legislação tributária exclusiva para lidar com as operações financeiras dos serviços digitais. Dessa forma, neste momento o Brasil ainda está discutindo maneiras de realizar essa tributação. 

 

Então se você deseja saber como a tributação de serviços digitais será aplicada no futuro, continue lendo o artigo e veja como anda a discussão sobre o assunto. 

 

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O que é a tributação para serviços digitais? 

No geral, a tributação sobre uma empresa será aplicada tendo em consideração o regime tributário adotado e o faturamento anual da mesma. As empresas que oferecem serviços digitais e estão sediadas no Brasil,  estão sujeitas à mesma tributação tradicional. 

 

E devem pagar impostos como o ICMS, CSLL, ISS entre outros impostos, que irão depender diretamente do regime tributário. Contudo existe hoje uma discussão sobre a criação de impostos dedicados exclusivamente para o meio virtual.

 

Tributações incidentes sobre serviços digitais  

Conforme dito no tópico anterior as empresas prestadoras de serviços já possuem sua carga tributária definida.

 

Por isso, antes de continuar a discussão a respeito da tributação sobre serviços digitais, vamos relembrar os impostos que incidem sobre os serviços? 

ICMS

 ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadoria, é tributo federal, sendo cobrado sempre que um produto ou serviço atravessa territórios, no caso de serviços digitais, este imposto também é cobrado visto que os produtos podem ser consumidos de forma remota em municípios e estados diferentes.  

ISS 

O ISS, Imposto Sobre Serviço é incidente sobre serviços de qualquer natureza, sendo um imposto municipal  que leva em consideração as diretrizes da Lei complementar 116/2003

Este imposto é cobrado sobre as notas fiscais de serviços emitidas pelas empresas.

 

IRPJ 

Imposto de Renda Pessoa Jurídica é uma das tributações mais comuns que as empresas de prestação de serviços devem lidar. Sendo um imposto federal, sua alíquota é calculada pela receita e varia segundo o regime tributário adotado. 

CSLL

Cobrado com base no lucro líquido de notas fiscais de produtos, a Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) é dedicada ao financiamento da seguridade social no país. 

PIS e COFINS

Também cobrado a fim de garantir a seguridade social, o Cofins incide sobre a receita de cada empresa e ajuda a financiar serviços de saúde, educação e assistência social. Já o PIS, Programa de Integração Social, financia benefícios como o seguro desemprego. 

 

Agora que você, leitor, já entende quais são as tributações que incidem sobre as empresas de serviços digitais, veja a seguir os impostos que estão em via de serem implementados na tributação de serviços digitais. 

 

Confira no nosso blog: Transformação digital: O que é e como aderir a mudança

 

O futuro da tributação sobre serviços digitais no Brasil

Há muito tempo já se discute sobre o impacto financeiro da migração dos serviços físicos para os serviços virtuais em relação ao orçamento público. 

 

Dessa forma, as discussões em relação a tributação de serviços digitais ganhou ainda mais força com o avanço da pandemia. Dentre os projetos que ganharam destaque em relação ao assunto estão os Projetos de Lei Complementar  218 e 241 de 2020. 

 

Apresentados pelos Deputados Federais Danilo Forte (PSDB) e João Maia (PL), o primeiro diz respeito a criação de uma “Contribuição Social Especial” sobre os serviços digitais  prestados por grandes empresas.

 

 Enquanto o segundo deputado propõe a instituição de uma nova “Contribuição de intervenção sobre o Domìnio Econômico”, sendo apelidado de Cide-Digital, que incidiria sobre a receita bruta dos serviços digitais. 

 

Um terceiro projeto que também está em discussão  foi apresentado pela senadora Zenaide  Maia ( PROS) que propõe uma alíquota da Cofins de 10,6% sobre a receita bruta das plataformas digitais que faturarem acima de 6 milhões de reais. 

 

Até o momento, a ideia mais incipiente em relação à discussão é o Projeto de Lei nº 2.358/2020 que propõe a contribuição sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia (Cide-Digital). 

 

O projeto de lei prevê que a empresa que pertencer a um grupo econômico ou com domicílio no Brasil que tiver receita bruta global no ano anterior superior a 100 milhões de reais será obrigada a honrar como Cide-digital. 

 

Confira abaixo os fatos geradores deste imposto: 

 

  • Exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; 
  • Disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;
  • Transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

 

A tributação ocorreria de acordo com a receita bruta, podendo variar de 1% a 5%. 

 

Segundo a proposta, os valores arrecadados são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para incentivo da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País.

 

Por enquanto a PL ainda não é uma realidade, mas é fundamental que os empreendedores do mundo digital se preparem para as futuras mudanças na tributação de serviços digitais. 

 

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Este artigo foi escrito por: Yuracan Contabilidade

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